Muitos contabilistas têm dúvida sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil para todas as entidades ou empresas.
O Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179, especifica a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
A Lei é clara em estabelecer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados à escrituração contábil e a única exceção é para o pequeno empresário, conforme artigo 970 do NCC combinado com o § 2º do art. 1.179 do mesmo diploma legal e os artigos 3º-A e 68 da Lei Complementar 123/2006.
Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto de dispensa legal da escrituração contábil, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 – sessenta mil reais (base: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006).
Desta forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil, inclusive as empresas optantes pelo Simples, cujo faturamento seja superior a R$ 60.000,00 por ano.
As empresas do simples, estão desobrigada? em Brasília as empresas do simples não são obrigadas.
A dispensa da escrituração contábil, apesar de constar na legislação fiscal, não alcança as empresas do Simples Nacional obrigadas à escrituração completa, conforme o Código Civil Brasileiro.