Segundo o artigo 176 da Lei 6.404/1976, ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I – balanço patrimonial;
II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III – demonstração do resultado do exercício;
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
O art. 3º da Lei 11.638/2007 determina que aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei 6.404/1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Para os efeitos desta determinação, considera-se de grande porte, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Mas há dúvidas sobre a obrigatoriedade de publicação dos balanços e demonstrações financeiras para as sociedades limitadas de grande porte, tanto no Diário Oficial como em um jornal de grande circulação. Isto porque o texto da Lei nº 11.638/2007 expressamente obriga à “escrituração e elaboração de demonstrações financeiras”, não mencionando a palavra “publicação”.
Desta forma, salvo legislação futura em contrário, nosso entendimento é que as normas publicadas na Lei 11.638 são restritivas, ou seja, não permitem concluir que a publicação precise ser realizada, para as sociedades limitadas.
Porém a JUCESP, através da Deliberação 2/2015, determinou que as sociedades empresárias e Cooperativas consideradas de grande porte, nos termos da Lei 11.638/2007, deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
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Fechamento de Balanço
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Que mania que se tem de se falar em publicar o Balanço e as Demonstrações Financeiras como se fossem coisas apartadas. Ora, o Balanço Patrimonial é uma das peças contábeis que compõem as Demonstrações Financeiras, então bastava o autor dizer : “deverá publicar as Demonstrações Financeiras do último exercício”, em vez de : deverá publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício.