A manutenção de escrituração, com livros revestidos de formalidades próprias, constitui requisito para a caracterização das entidades isentas de um modo geral e, com relação à exigência de escrituração do livro diário, há expressa previsão na seara das contribuições previdenciárias, relativamente a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, conforme se depreende da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, assim como da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Relativamente aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, estão obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), a qual compreende, dentre outros, a versão digital do livro diário, conforme previsto no art. 2º, I c/c art. 3º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.
A obrigatoriedade de apresentação da escrituração contábil Fiscal (ECF) e da escrituração contábil Digital (ECD) não se aplica às fundações públicas de direito público e de direito privado.
Portanto, nem todas as entidades do terceiro setor estão obrigadas à elaborar a ECD, porém todas deverão ter escrituração contábil nas formalidades exigidas pela lei.
Base: as citadas no texto, Solução de Consulta Disit/SRRF 8.046/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.026/2015.
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