Os rendimentos de aplicações financeiras de renda variável (atreladas à Bolsa, ao Ouro, ao Dólar, etc.) são aplicações de risco, cujo rendimento não é garantido e nem considerado líquido ou certo na data do encerramento do balancete ou balanço.
Dada as circunstâncias do mercado, a qualquer momento pode ocorrer desvalorização da aplicação em função da indexação a um título de rendimento variável, podendo mensurar o rendimento apenas por ocasião do resgate.
Exemplos:
– Aplicação em Fundos de Investimentos atrelados à variação da Bolsa de Valores, Dólar e Ouro.
– Aplicação em Fundo de Investimento na qual o investidor assume riscos, como derivativos, hedge e outras opções do mercado financeiro.
Praticamente todas as aplicações em fundos de investimentos variáveis não têm garanta de rendimentos – o cliente participa do risco, para isso basta ler o termo de compromisso de adesão da aplicação financeira.
O registro contábil de um rendimento incerto fere o Princípio Contábil do Conservadorismo, pois a escrituração de tal valor implica avaliar a maior seus ativos sem que se tenha certeza da sua realização.
Desta forma os eventuais rendimentos de aplicação em renda variável devem ser registrados contabilmente somente por ocasião de sua liquidação (resgate), atendendo ao princípio do conservadorismo contábil.
Para fins tributários (IRPJ, CSLL), referidos rendimentos são tributáveis somente por ocasião da liquidação (resgate) da aplicação, na modalidade do lucro presumido ou arbitrado.
Nota: Caso a entidade apure perda (rendimento negativo) na data do balanço (valor de resgate líquido menor que valor aplicado e contabilizado), deverá ajustar o valor da aplicação mediante provisão para o valor justo (indedutível para fins de apuração do lucro real).
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Existe alguma base legal para o conceito apresentado acima?
Instrução Normativa RFB 1.022/2010, artigo 55, § 9º, II e art. 10 da Resolução CFC 750/1993 (na redação dada pela Resolução CFC 1.282/2010)