A partir do ano-calendário de 2014 todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
A obrigatoriedade não se aplica, dentre outras hipóteses:
- às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252/2012.
Fundações
A obrigatoriedade de apresentação da escrituração contábil Fiscal (ECF) e da escrituração contábil Digital (ECD) não se aplica às fundações públicas de direito público e de direito privado.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 8.046/2015.
PRAZO
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
LEIAUTE
Através do ADE Cofis 20/2015 foi aprovado o novo manual da ECF – Escrituração Contábil Fiscal (basta clicar no link para baixar a versão em PDF).
Base: Instrução Normativa RFB 1.422/2013.
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