A Contribuição Sindical (também denominada “imposto sindical”) dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
Entretanto, observe-se que, desde 11.11.2017, por força da Lei da Reforma Trabalhista, os empregadores são obrigados a ter autorização expressa (por escrito) de cada funcionário, para descontar da folha de pagamento de seus empregados, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
O empregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro, terá o desconto da Contribuição Sindical (quando autorizado) também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao desconto.
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e, como tal, sejam nelas registradas.
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