Na contabilidade das Cooperativas, os resultado positivo (lucro) apurado no exercício denomina-se “sobra”. No caso de prejuízo, utiliza-se o termo “perda”.
Destinação
As sobras do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da Assembleia Geral para deliberação e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior.
As Entidades Cooperativas devem distribuir as sobras líquidas aos seus associados de acordo com a produção de bens ou serviços por eles entregues, em função do volume de fornecimento de bens de consumo e insumos, dentro do exercício social, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.”
O exercício é aquele definido no estatuto social e objeto de apreciação da Assembleia Geral.
Os critérios de destinação e rateio de sobras ou de perdas líquidas são aqueles definidos pelo estatuto social e deliberados em Assembleia Geral, respeitada a legislação pertinente.
Exemplo: caso as sobras do período devam, segundo estatuto da Cooperativa, após as destinações legais, serem distribuídas entre os associados, referido saldo deverá ser classificado como “Sobras a Distribuir”, no Passivo Circulante, transferindo-se o montante da conta respectiva do Patrimônio Líquido:
D – Sobras do Exercício (Patrimônio Líquido)
C – Sobras a Distribuir (Passivo Circulante)
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Manual das Sociedades Cooperativas
Edição Eletrônica Atualizável |