A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, sigla EIRELI, pode ser constituída tanto pela pessoa física quanto por pessoa jurídica, conforme previsto na Lei 12.441/2011.
A EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Ou seja, um valor relativamente elevado, desvantagem deste tipo de empresa.
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Vantagem de Limitação Patrimonial
Há uma grande vantagem da EIRELI em relação à típica Empresa Individual, pois há limitação da responsabilidade do empresário individual.
Por exemplo, nas empresas individuais que possuem execuções fiscais em andamento, a busca por bens para garantir a divida acontece automaticamente junto ao patrimônio pessoal do sócio, não necessitando da autorização do juiz para direcionamento da dívida para os sócios, como acontece nas sociedades limitadas.
Com a EIRELI, objetivou-se, principalmente, a separação dos bens da empresa e os bens pessoais do seu titular, onde os bens pessoais do empresário não serão necessários para assegurar qualquer débito contraído pela gestão da empresa.
Desta forma, a EIRELI vem transparecer, pois reduzirá a constituição de sociedades com sócios meramente figurantes, que detém 1% ou menos das cotas ou ínfima parte do capital social.
Portanto, oferece-se uma solução ao dilema que os futuros empresários eram acossados: a busca por sócios “de favor” ou “de papel”, que constavam no contrato social somente para utilização dos benefícios das sociedades limitadas.
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