Na nota fiscal, para fins de retenção da contribuição previdenciária, fica a contratante dispensada de efetuar a dedução relativa à prestação de serviços, e a contratada, de registrar o destaque da retenção, quando o valor da respectiva nota for inferior ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), fixado para recolhimento em GPS.
Dispensada a retenção na nota fiscal, em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento.
Base: IN RFB 971/2009, art. 120, I, e art. 398, caput e § 1º e Solução de Consulta Cosit 287/2018.
- CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA – RETENÇÃO DE 11% DO INSS
- PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – RETENÇÃO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
- DIRF 2019 – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
- RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LEI 10.833/2003
- RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMUNERAÇÃO A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
- CONSÓRCIO DE EMPRESAS – RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- CPRB – RETENÇÃO DE 3,5% SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA
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