Em 2019 entrou em vigor novo pronunciamento CPC que trata do reconhecimento, da mensuração, da apresentação e da evidenciação dos contratos de arrendamento mercantil (“leasing”).
Um contrato é um arrendamento, ou contém um leasing, se transmitir o direito de controlar o uso de um ativo identificado, por um prazo, em troca de uma contraprestação.
Para a mensuração inicial do passivo de arrendamento, na data do início do reconhecimento (“commencement date”), devem ser descontados a valor presente os pagamentos previstos no contrato, não liquidados nessa data.
A mensuração subsequente do ativo de direito de uso considera três modelos, a saber:
- o de custo (adotado no reconhecimento inicial);
- o de valor justo, somente para aqueles ativos qualificados como propriedade para investimento, nos termos da IAS 40 e
- o de reavaliação, hoje vedado no Brasil.
A mudança nos pagamentos de leasing variáveis, que dependam de uma taxa ou índice, merece ser destacado que as variações nas taxas de câmbio, para o caso de passivos de arrendamento em moeda estrangeira, não são passiveis de ajuste no ativo de direito de uso.
Base: item 11.1 do Ofício Circular CVM 01/2020.
Veja também, no Guia Contábil Online:
- ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) – CONTABILIZAÇÃO A PARTIR DE 2019
- ATIVO IMOBILIZADO
- VARIAÇÕES MONETÁRIAS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
- VARIAÇÃO CAMBIAL DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
- NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
- EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
- BALANÇO PATRIMONIAL
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