Tag: Contribuição Sindical
Você sabe o que é uma auditoria trabalhista?
Existem centenas de procedimentos regulares, exigidos dos empregadores, no cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Para certificar-se que nada está sendo esquecido ou feito de modo inadequado, recomenda-se que, periodicamente, se execute uma auditoria interna nos procedimentos trabalhistas, como:
- exame da folha de pagamento;
- análise de documentação;
- checagem de cálculos (férias, 13º salário, horas extras e outros)
- pagamentos e retenções (IRF, GPS, Contribuição Sindical)
Dentre os objetivos da auditoria trabalhista, destacam-se:
- Evitar ou corrigir fraudes e erros.
- Reduzir as contingências trabalhistas e previdenciárias (possibilidades de multas e reclamatórias na justiça do trabalho).
- Adequar cálculos e procedimentos às exigências legais (CLT, Regulamento da Previdência Social) e de controle financeiro da entidade auditada (custos, orçamento, tesouraria).
Veja também, no Guia Trabalhista Online:
- Lista de Rotinas Trabalhistas
- Admissão do Empregado
- Leis Trabalhistas – Hierarquia e Cuidados na Aplicação
Auditoria Trabalhista
Passo a Passo para Verificar os Procedimentos Trabalhistas.
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Desconto da Contribuição Sindical Agora é Facultativo
A Contribuição Sindical (também denominada “imposto sindical”) dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
Entretanto, observe-se que, desde 11.11.2017, por força da Lei da Reforma Trabalhista, os empregadores são obrigados a ter autorização expressa (por escrito) de cada funcionário, para descontar da folha de pagamento de seus empregados, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
O empregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro, terá o desconto da Contribuição Sindical (quando autorizado) também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao desconto.
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e, como tal, sejam nelas registradas.
Veja maiores detalhamentos no tópico Contribuição Sindical do Empregado, no Guia Trabalhista Online.
Escritórios Contábeis Devem Recolher a Contribuição Sindical?
A contribuição Sindical é uma contribuição compulsória devida por todos aqueles que são empregadores e exercem atividade econômica, independentemente de filiação a sindicatos.
Além dos empregadores, a contribuição sindical patronal é devida também pelos autônomos e profissionais liberais quando organizados em firmas ou empresas, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, o percentual devido será creditado a favor da Federação correspondente à referida categoria profissional.
Deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade sindical correspondente.
Nota: apesar do dito contrário das entidades sindicais patronais, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).
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Contribuição Sindical de Autônomos e Profissionais Liberais Vence em 28/Fev
De acordo com o artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.
O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o último dia útil do mês de fevereiro.
Os contabilistas recolherão a contribuição ao respectivo sindicato da categoria, mesmo que sejam empregados em organização cuja agrupamento laboral principal seja diversa.
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Manual de Rotinas Trabalhistas |
Contribuição Sindical Patronal – Recolhimento vence dia 31/Janeiro
A Contribuição Sindical Patronal (do empregador) deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe.
Para as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro, recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Veja tópicos relacionados no Guia Tributário Online:
Contribuição Sindical Patronal
Simples Nacional – Isenção – Contribuição Sindical Patronal.
Contribuição Sindical dos Empregados – Contabilização do Desconto
Dos salários de março desconta-se a contribuição sindical devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não.
Este desconto deve ser contabilizado, pois o recolhimento da contribuição sindical descontada não ocorre de imediato. Normalmente o desconto ocorrido anualmente é recolhido no mês subsequente ao efetivo desconto do empregado.
Desta forma, a contabilização ficaria:
D – Salários a Pagar (Passivo Circulante)
C – Contribuição Sindical dos Empregados a Recolher (Passivo Circulante).
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Lembrete: Contribuição Sindical – Simples Nacional – Isenção
Vence hoje, 31.01.2013, a contribuição sindical patronal, devida pelos empregadores pessoas jurídicas às respectivas entidades de classe.
Entretanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional têm dispensada tal contribuição. Veja maiores detalhes em Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal – Isenção.
Notícias Contábeis 01.05.12
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